TJMS - 0807783-65.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807783-65.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Silvano Silva Silvestre Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Advogado: Fernanda Barbosa Gutierrez (OAB: 8959/MS) Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS) Proc.
Município: Victor Pereira Afonso (OAB: 25457/MS) Embargado: Silvano Silva Silvestre Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - PRESENÇA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - VÍCIO SANADO - RECURSO DO MUNICÍPIO-RÉU - CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, COM COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS DO MUNICÍPIO-RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II -Diante da omissão do julgado acerca da fixação de honorários recursais, devem os Embargos do Autor ser acolhidos para fixar que a majoração da verba honorária em desfavor do Município deve ocorrer em liquidação de sentença.
III - Quanto ao Recurso do Município-Réu, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição, eis que o mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
IV - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
V - Embargos de Declaração conhecidos.
Embargos do Autor acolhidos.
Embargos do Município-Réu rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos do Município de Campo Grande e acolheram os embargos de Silvano Silva Silvestre, nos termos do voto do Relator.. -
09/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807783-65.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Silvano Silva Silvestre Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Advogado: Fernanda Barbosa Gutierrez (OAB: 8959/MS) Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS) Proc.
Município: Victor Pereira Afonso (OAB: 25457/MS) Embargado: Silvano Silva Silvestre Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807783-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS) Proc.
Município: Victor Pereira Afonso (OAB: 25457/MS) Apelado: Silvano Silva Silvestre Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS - ROL TAXATIVO DA LEI N. 7.713/1988 - PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ N. 1.116.620/BA (TEMA 250) - COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E SUFICIENTE - RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - À luz do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, o Município de Campo Grande possui legitimidade passiva para responder ação promovida por servidor público municipal com o objetivo de obter isenção do Imposto de Renda retido na fonte, ainda que o IMPCG permaneça também no polo passivo.
II - Reconhecida a legitimidade passiva do ente Municipal e do IMPCG, automaticamente, a competência para a referida ação define-se como sendo da Justiça Estadual.
III - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 250), pacificou o entendimento de que a concessão de isenção de imposto de renda reclama a existência de lei formal, devendo ser atendido o rol taxativo da Lei Federal n. 7.713/1988.
IV - In casu, não há controvérsia acerca do Autor ser portador de cardiopatia grave, fazendo jus ao benefício, nos termos estritos da lei em comento.
V - A Súmula 598 do STJ indica que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
VI - Recurso e Remessa conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807783-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Vivaldo Chagas da Cruz (OAB: 12704/MS) Proc.
Município: Victor Pereira Afonso (OAB: 25457/MS) Apelado: Silvano Silva Silvestre Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Advogado: Fernando Franco Serrou Camy (OAB: 9200/MS) Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801258-69.2018.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Robson de Lima Martins
Advogado: Salomao Abe
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2018 15:10
Processo nº 1417259-13.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Cleodomiro D Avila
Advogado: Raquel da Silva Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2023 11:59
Processo nº 0813441-41.2019.8.12.0001
Construtora Degrau LTDA
Amariles Diniz Ramires
Advogado: Hilda Priscila Correia Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 12:18
Processo nº 0813441-41.2019.8.12.0001
Construtora Degrau LTDA
Amariles Diniz Ramires
Advogado: Laura Ester Dantas Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2019 12:47
Processo nº 0820310-13.2021.8.12.0110
Henrique Giroldo Gottems
Patricia Clayse Alves Azambuja Pereira
Advogado: Jakelyne de Freitas Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2021 22:25