TJMS - 0803259-04.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803259-04.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA CONFORME PLEITO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano.
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações de exorbitância na fixação.
A inexistência de abalo moral estranho à normalidade dos fatos da vida cotidiana afasta a ocorrência de danos morais.
Sendo mantida integralmente a sentença proferida, não há razão para majorar a verba honorária na forma pretendida pelo requerente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 07:57
Inclusão em Pauta
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29/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:30
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803259-04.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Francisco Tomaz de Aquino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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