TJMS - 0802860-86.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802860-86.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Recorrido: Eduardo Rodrigues da Silva Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) Recorrido: Mariane Carriel Honório Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES - PRELIMINAR REJEITADA - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA - RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - MULTA COMPENSATÓRIA - DEDUÇÃO LEGAL DE CINCO POR CENTO - DEMORA NO ESTORNO OU REEMBOLSO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade da parte ré, vale ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é solidariamente responsável todos os fornecedores de produtos e serviços (CDC, art. 7, p.u.).
Desse modo, AFASTO a preliminar de ilegitimidade da companhia aérea recorrente.
No mérito, cinge a discussão acerca da (ir)regularidade e (i)legalidade de retenção da integralidade dos valores pagos à título de pacote de viagens e/ou a sua devolução de forma diversa à aquisição do produto ("voucher" para uso em hospedagem).
No caso, é fato incontroverso que os autores adquiriram, em 3/11/2022, pacote de viagem à Recife e que, em 14/11/2022, exatos 11 (onze) dias depois solicitaram o cancelamento do produto adquirido.
Não paira dúvida, também, que havia tempo suficiente para as rés (re)comercializarem o bilhete/hospedagem uma vez que a viagem estava prevista para ocorrer em 28/12/2022, isto é, 44 (quarenta e quatro) dias após o pedido de cancelamento/reembolso do produto/serviço.
Sobre o tema, o artigo 740, §3º, do Código Civil, dispõe que "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada" facultado ao transportador o direito de retenção de "até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
Assim, se o consumidor solicitou com antecedência o cancelamento e reembolso das passagens de modo a viabilizar a comercialização das passagens novamente, não há razões para aplicar a penalidade de perda integral dos valores despendidos, devendo a multa se limitar a 5% (cinco por cento) conforme determinado na sentença.
Além disso o consumidor (que agora figura como credor do reembolso) não é obrigadoa receber prestação diversa da que lhe é devida ("voucher"). Óbvio que, conforme já constou da sentença, do valor total a ser devolvido devem ser abatidos os valores já creditados pelas rés (inclusive em juízo) e os estornos já efetuados em fatura/lançamento de cartão de crédito.
No tocante à indenização por danos morais, para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade (independentemente de culpa).
Na hipótese, a retenção indevida de valores (e a própria demora no estorno/reembolso), trata-se de ilícito que gera dano presumido o qual, sem embargo, repercutiu diretamente contra o patrimônio dos autores.
No que tange à quantificação do dano moral, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, fixar a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
No caso concreto, considerando essa dupla finalidade e observada a capacidade econômica das partes, não se mostra exorbitante o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, razão pela qual mantenho o quantum arbitrado na origem.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
14/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/10/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 04:00
INCONSISTENTE
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01/09/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802860-86.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Recorrido: Eduardo Rodrigues da Silva Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) Recorrido: Mariane Carriel Honório Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
31/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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