TJMS - 0849544-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 02:53
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 02:52
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849544-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelante: Suely Moreira Lopes DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Município de Campo Grande Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Suely Moreira Lopes DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Suely Moreira Lopes DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO - INSUBSISTENTE - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA E INCERTA - INOCORRÊNCIA - COMPROVADA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DEMAIS PROCEDIMENTOS INERENTES AO TRATAMENTO - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO POSTULADO - PRESCRIÇÃO POR LAUDO MÉDICO - INCLUSÃO NO SISREG HÁ 3 ANOS, SEM ATENDIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP N. 1.657.156/RJ DO STJ - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Deliberou-se no julgamento do TEMA/IAC 14 do STJ, que "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar", motivo pelo qual entende-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, afastando-se a pretensão de se incluir a União no polo passivo desta ação, o que, por sua vez, impede a remessa dos autos à Justiça Federal.
II - Não há que se falar em condenação genérica e incerta, pois não se mostraria coerente que a decisão judicial concedesse apenas a realização da cirugia em si, sem os procedimentos que são inerentes ao tratamento.
III - Diante dos elementos existentes nos autos, assim como as peculiaridades do caso em exame, verifica-se que restaram preenchidos todos os requisitos previstos no Resp n. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo STJ, impondo-se a manutenção da Sentença que determinou a realização da cirurgia.
IV - O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, consoante parecer técnico, o Município é responsável pela realização da cirurgia.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido, para direcionar a obrigação de fazer, inicialmente, ao Município.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSOS DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF).
II - Nas demandas de saúde, em que se pretende a realização de obrigação de fazer, a qual possui valor inestimável, deve ser aplicada a regra contida no art. 85, § 8º do CPC, que prevê a fixação dos honorários de forma equitativa.
III - Recursos conhecidos e providos, para fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Estado e pelo Município à Defensoria, de forma equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de MS e deram provimento aos apelos da Defensoria Pública e do Município, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica
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02/08/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica
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02/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:04
Distribuído por prevenção
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05/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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