TJMS - 0800216-20.2022.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2023 09:31 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            04/10/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800216-20.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Maisa Maia da Silva Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO OU DAR QUITAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I- Nos termos do art. 336, do Código Civil, para que a consignação em pagamento tem efeito de quitação da dívida, faz-se necessário que o depósito respeite os termos até então contratados.
 
 II- In casu, a parte Apelante não traz nenhuma prova irrefutável de cobrança ilegal da dívida atinente ao cartão de crédito, pois, apenas mostra insatisfação com os valores e forma de cobrança (débito em conta), todavia, deve-se esclarecer que a contratação do referido cartão foi livremente pactuada entre as partes, fato este, inclusive, que sequer é negado pela parte Autora.
 
 Deste modo, constatando-se que a parte Autora não apresentou nenhuma prova de que o valor por ela depositado seja suficiente para extinguir a obrigação, o caso é de manutenção da sentença.
 
 III- Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            03/10/2023 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 15:53 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/09/2023 03:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/09/2023 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 11:06 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/09/2023 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 00:19 INCONSISTENTE 
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                                            04/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800216-20.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Maisa Maia da Silva Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/09/2023 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 07:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 07:47 Distribuído por sorteio 
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                                            01/09/2023 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 10:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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