TJMS - 0800378-12.2021.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800378-12.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Josefa Maria de Almeida Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Advogada: Karolaine Princival (OAB: 27542/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinou o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia grafotécnica, e requer a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se a não contratação do empréstimo consignado e os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora geram direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo-lhe a formação do seu convencimento com base nas provas disponíveis nos autos.
No caso concreto, a perícia grafotécnica foi considerada desnecessária diante da semelhança entre a assinatura do contrato e os documentos pessoais da autora.
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, pode ser presumido (in re ipsa) quando há impacto significativo na subsistência do titular do benefício.
Contudo, no presente caso, restou demonstrado que não houve efetivo desconto no benefício da autora, o que afasta a presunção do dano moral.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que não se configurou má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base no livre convencimento motivado, considerar a prova desnecessária para o julgamento da causa.
O dano moral in re ipsa, em casos de descontos indevidos, exige demonstração do comprometimento da subsistência do beneficiário, não sendo caracterizado se não há efetiva redução dos valores percebidos.
A repetição de indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.06.2008; STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 29.08.2000; STJ, REsp 640196/PR, Rel.
Min.
Castro Filho, 3ª Turma, j. 01.08.2005; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 869188/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:48
Não-Provimento
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13/03/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800378-12.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Josefa Maria de Almeida Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogada: Raiana Sabrina Barbosa (OAB: 21721/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Advogada: Karolaine Princival (OAB: 27542/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:10
Inclusão em pauta
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24/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800220-08.2022.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Bradesco Vida e Previdência S/A, R$ 4.882,20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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