TJMS - 0843422-47.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843422-47.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Welsley Pereira Riveiro Advogada: Deise Pereira da Silva (OAB: 24870/MS) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REPARATÓRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRECLUSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIA AFASTADA - CONFUSÃO COM O MÉRITO RECURSAL - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - PERDA DO TRAJETO DE ÔNIBUS CIRCULAR DESTA CAPITAL - ROTA INTERROMPIDA EM RAZÃO DA QUEDA DE FIOS DE ALTA TENSÃO NA RUA - RETOMADA DA TRAJETÓRIA PELO MOTORISTA APÓS A LIBERAÇÃO DA PISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CHAMADA DO PASSAGEIRO PARA RETORNAR AO ÔNIBUS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em que pese a relação do usuário dos serviços de transporte oferecido pela empresa ré, ora apelante, seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, autorizando-se, por isso, a inversão do ônus da prova, esta condição, por si só, não retira do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II - Não restou verificada a falha na prestação do serviços alegada na inicial, atinente à suposta ausência de chamada dos passageiros que tinham descido do veículo para se retomar a rota contratada.
O que se verifica, na verdade, é que os fatos narrados na inicial deram-se por culpa exclusiva da vítima, que decidiu sair do ônibus e não retornou no momento em que houve a liberação da pista.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843422-47.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Welsley Pereira Riveiro Advogada: Deise Pereira da Silva (OAB: 24870/MS) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o apelante a se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de f. 156-163.
Intime-se. -
31/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:33
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843422-47.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Welsley Pereira Riveiro Advogada: Deise Pereira da Silva (OAB: 24870/MS) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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