TJMS - 1416755-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 07:34
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416755-07.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jorge Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Agravante: Milene Hidaka Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Agravado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves Vendramini (OAB: 69849/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE MULTA COMINATÓRIA - PRECEDENTES - MÉRITO - VALOR DA MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO À EFETIVIDADE DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, as decisões interlocutórias que versam sobre a multa cominatória, fixada como meio de coerção indireto ao cumprimento da tutela provisória, podem ser reexaminadas imediatamente pelo segundo grau de jurisdição em agravo de instrumento, estando abarcadas pela hipótese legal do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a capacidade econômica do demando, a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a eficácia da decisão concessiva da tutela provisória.
III - Tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausente, ao menos por ora, o risco de ineficácia da decisão, não há que se falar em majoração do quantum, já arbitrado em valor suficiente para compelir o agravado ao cumprimento da determinação judicial.
IV - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
21/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/11/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416755-07.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Jorge Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Agravante: Milene Hidaka Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Agravado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves Vendramini (OAB: 69849/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
17/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416755-07.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jorge Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Agravante: Milene Hidaka Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Agravado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves Vendramini (OAB: 69849/SP) Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Além disso, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, a agravante não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
05/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:01
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416755-07.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jorge Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Agravante: Milene Hidaka Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Agravado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves Vendramini (OAB: 69849/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
26/08/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
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25/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:50
Distribuído por prevenção
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25/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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