TJMS - 0801496-44.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 12:51
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801496-44.2021.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Mariza dos Passos Falkievicz DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos Interessado: Município de Bodoquena POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
10/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:05
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 14:45
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/10/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 11:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
11/03/2024 11:01
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
-
15/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 17:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
08/02/2024 07:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801496-44.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Apelado: Mariza dos Passos Falkievicz DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE BODOQUENA- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TEMA 793 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS - TEMA 106 DO STJ - PRESENTES REQUISITOS QUE OBRIGA O PODER PÚBLICO A FORNECER O FÁRMACO - DIREITO À SAÚDE - CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A falta de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da presente demanda, visto que o direito de ação é consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema793, não mitigou essa solidariedade, reafirmando-a, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Nessa perspectiva e atento as recentes decisões proferidas pelo STJ (IAC nº 14) e pelo STF (Tema 1234), cuja observância é obrigatória e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tem-se que descabe a inclusão compulsória da União Federal no polo passivo da lide.
Entrementes, em caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Estado de MS, dever-se-á observar a tese firmada pelo STF no Tema 1.033.
Considerando que os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106 restam devidamente comprovados nos autos, devem os réus fornecer à autora os medicamentos na forma prescrita.
Segundo dispõe o artigo 536 do CPC, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
In casu, a adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, se revela mais recomendável e pertinente ao caso, tratando-se, inclusive, de medida mais célere e eficaz como coerção em caso de eventual descumprimento da decisão pelo Ente Público Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801496-44.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Apelado: Mariza dos Passos Falkievicz DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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