TJMS - 0800257-79.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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23/09/2023 01:04
Recebidos os autos
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23/09/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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23/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800257-79.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Crislaine Fernandes de Andrade Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As renovações sucessivas dos contratos temporários da autora violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
II - Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 02:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800257-79.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Crislaine Fernandes de Andrade Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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