TJMS - 0800003-61.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800003-61.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Leni Canale Felipe Lemes - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 388-389, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do BACENJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário.
Determino a atualização no cadastro dos autos em relação aos patronos do requerido. Às providências. -
01/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:27
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:15
Baixa Definitiva
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05/06/2024 16:45
INCONSISTENTE
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08/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:34
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
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28/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 15:06
Recurso Especial não admitido
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19/02/2024 11:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800003-61.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Leni Canale Felipe Lemes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Ao recorrido apresentar contrarrazões. -
15/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
19/12/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800003-61.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Leni Canale Felipe Lemes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) A parte recorrente interpôs o presente recurso especial em face do acórdão de folhas 227/334 da apelação.
Inobstante, compulsando-se os autos, infere-se oposição de Embargos de Declaração (seq. 50000). À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (seq. 50000).
Após, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:55
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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17/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800003-61.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria Leni Canale Felipe Lemes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800003-61.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria Leni Canale Felipe Lemes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800003-61.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria Leni Canale Felipe Lemes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800003-61.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria Leni Canale Felipe Lemes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800003-61.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Leni Canale Felipe Lemes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - AFASTADA - TERMO INICIAL CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO - INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Não houve a ciência dos débitos apontados por meio de prévia notificação, consequentemente, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Logo, deve ser a reformada a sentença quanto a esse aspecto.
Previamente à negativação de seu nome, a consumidora deve ser notificada a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo a inscrição ser cancelada.
Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800003-61.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Leni Canale Felipe Lemes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800003-61.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Leni Canale Felipe Lemes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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