TJMS - 2000844-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2024 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000844-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Riaf Doueidar Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - 'FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA' (CID J84.1) - MEDICAMENTO 'ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV) - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - COM O PARECER DA PGJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão, pois (i) há laudo médico indicando a indispensabilidade dos fármacos prescritos e da ineficácia do tratamento já feito perante a rede pública de saúde; (ii) a paciente é pessoa economicamente vulnerável e assistida pela Defensoria Pública, e; (iii) os medicamentos possuem registro na ANVISA, conforme atestado pelo NAT, na origem.
Portanto, preenchidos os requisitos, não há que se falar em óbice ao fornecimento do fármaco.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 3) Com o parecer, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/11/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000844-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Riaf Doueidar Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, posto que, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Além disso, como bem explicado pelo magistrado a quo (fl. 95, origem): "(...) Presente, por fim, o requisito do periculum in mora, decorrente do próprio pedido, haja vista que se trata de uma doença de difícil controle, onde qualquer atraso contribui exponencialmente com a piora do quadro, afetando diretamente a qualidade de vida e a dignidade da pessoa humana. (...)" Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 20:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2023 02:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000844-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Riaf Doueidar Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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