TJMS - 0002021-29.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0002021-29.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Altair Ferreira Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Interessado: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso.
Em razão da preclusão lógica, desnecessário o decurso de prazo.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Em seguida, DEVOLVAM-SE à origem.
Intimem-se. Às providências. -
18/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:17
Extinto o processo por desistência
-
15/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:15
Prejudicado o recurso
-
04/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
07/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0002021-29.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Altair Ferreira Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Interessado: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Diante do exposto, considerando que o tema encontra-se em discussão perante o E.
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino ad cautelam a suspensão do presente Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do RE paradigma 1.366.243 (Tema 1234).
Pontuo, por fim, que a suspensão não prejudica a antecipação dos efeitos da tutela eventualmente já deferida nos presentes autos, possibilitando, se o caso, a sua execução provisória. -
06/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 17:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
05/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0002021-29.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Altair Ferreira Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Interessado: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Intimação do (a) recorrido (a) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. -
11/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:31
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0002021-29.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Altair Ferreira Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Interessado: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023. -
06/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002021-29.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Recorrido: Altair Ferreira Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sobre os critérios de definição de competência, no caso de fornecimento de tratamento médico incorporado ou não, o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE1366243 (Tema 1.234) estabeleceu que: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); e (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Além disso, o E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 14 (submetido ao rito dos recursos repetitivos), também firmou a seguinte tese:"a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; e c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Como se vê, é vedado ao juízo estadual em demanda de fornecimento de tratamento médico não padronizado, promover a declinação de competência para a Justiça Federal.
No mérito, o E.
Superior Tribunal de Justiça ao se pronunciar sobre o fornecimento de medicamento não incorporado no SUS (no REsp n° 1657156/RJ - tema 106), fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
No caso, conforme documento médico de fl. 10, o autor é portador de diabetes tipo II, de difícil controle, "com várias tentativas de controle da doença com medicações disponibilizadas pelo SUS, sem sucesso" e que após iniciar o tratamento com o medicamento Dapagliflozina + Cloridrato de Metformina e Saxagliptina + Cloridrato de Metformina, prescritos por endocrinologista, obteve controle adequado da doença.
Salientou o profissional, ainda, que o medicamento prescrito é o adequado para controle da doença, pois, ao tentar retornar para as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, o autor apresentou descontrole glicêmico importante.
A situação é também peculiar pois o autor já apresenta retinopatia diabética com piora do perfil glicêmico.
Além disso, o Núcleo de Apoio Técnico reconheceu que "A dapagliflozina é um inibidor altamente potente que melhora o controle glicêmico em pacientes com diabetes tipo 2 ao reduzir a reabsorção da glicose renal levando à excreção urinária do excesso de glicose (glicurese)" e que "A dapagliflozina melhora tanto os níveis da glicemia de jejum quanto da glicemia pós-prandial" Sobre a utilização da Metformina, afirmou o NAT que "A metformina é um agente anti-hiperglicemiante que melhora a tolerância à glicose em pacientes com diabetes tipo 2, reduzindo tanto a glicose basal quanto a pós-prandial.
A metformina diminui a produção hepática de glicose, diminui a absorção intestinal de glicose e melhora a sensibilidade à insulina através do aumento da captação e utilização periférica de glicose".
E, em relação à Saxagliptina, o NAT disse que "A saxagliptina é um competitivo inibidor da DPP4 que diminui a inativação dos hormônios incretina, aumentando suas concentrações na circulação sanguínea e reduzindo as concentrações de glicose em jejum e pós-prandial de modo glicose-dependente em pacientes com diabetes mellitus tipo II".
Como é possível observar, dadas as particularidades do caso concreto, trata-se de medicamento indispensável, que não pode ser substituído por outro, especialmente porque as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não se mostraram eficazes A hipossuficiência financeira também está demonstrada e o medicamento está devidamente registrado na ANVISA.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002021-29.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Recorrido: Altair Ferreira Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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