TJMS - 1417056-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417056-51.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: T.
T.
C.
Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Agravada: J.
O. de V.
M.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELA GENITORA - PROVAS QUE, ATÉ O MOMENTO, DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE CUIDADOS - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA AO GENITOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.
Restou demonstrado pelo recorrente que o infante, sob a guarda da genitora, não vem frequentando a escola de maneira devida, sendo apontado que as faltas constantes dificultam a aprendizagem, conforme relatório da coordenadora pedagógica da escola na qual o menor estava matriculado e prints de conversas com funcionárias da instituição de ensino.
Em uma análise prévia, própria do presente momento processual, observa-se que se faz necessária a confirmação da antecipação de tutela recursal concedida ao recorrente, sendo-lhe deferida a guarda unilateral provisória do infante, até a resolução do mérito da demanda originária, como forma de garantia da incolumidade física do menor, bem como salvaguarda de seus direitos fundamentais, como a educação.
Recurso conhecido e provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/11/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417056-51.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Agravante: T.
T.
C.
Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Agravada: J.
O. de V.
M.
Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/10/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417056-51.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: T.
T.
C.
Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Agravada: J.
O. de V.
M.
Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, no prazo de 30 dias, a teor do disposto no art. 178 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
16/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417056-51.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: T.
T.
C.
Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Agravada: J.
O. de V.
M.
Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Assim, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos de tutela genérica, poderá o relator antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, bem como, conceder o efeito suspensivo judicial, desde que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, constato ser necessária a antecipação de tutela recursal, porquanto encontra-se presente a probabilidade de direito do agravante.
Restou comprovado nos autos que o menor, sob a guarda da genitora, não vem frequentando a escola de maneira devida, sendo apontado que as faltas constantes dificultam a aprendizagem, conforme relatório da coordenadora pedagógica (fls. 39/40, origem) e prints de conversas com funcionárias da escola (fl. 41/42).
De igual modo, evidente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, levando-se em consideração o resultado da avaliação psicológica do irmão mais velho da criança.
Tal documento explica que o irmão do menor tem dificuldade em manter contato com a realidade, controlar seus impulsos e aspectos intelectuais, podendo vir a romper com a realidade a qualquer momento, tornando-se caso de psicose, bem como, foi relatado no laudo que o paciente investiu contra vida da criança e que ameaça a vida do irmão.
Ademais, verifica-se que, ao que parece, a genitora evadiu-se para lugar incerto e não sabido com o menor, não sendo encontrada no encontrada no endereço apontado pelo autor, no qual terceira pessoa informou que a recorrido não mais residia naquele local.
Em contato telefônico, a agravada recusou-se a informar à assistente social sobre o novo domicílio e bloqueou a profissional após ser informada que a perícia determinada pelo juízo a quo poderia ser realizada na Comarca de São Gabriel do Oeste (relatório de fls. 104/105 dos autos originários).
Posto isto, com fulcro nos artigos 300 e 1.019 do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso no efeito suspensivo ativo, deferindo a antecipação de tutela recursal para conceder a guarda do menor ao genitor, ora recorrente, até o julgamento do presente recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Vistas à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:47
INCONSISTENTE
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417056-51.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: T.
T.
C.
Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Agravada: J.
O. de V.
M.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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