TJMS - 0800523-95.2022.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800523-95.2022.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Lucélia Amaral Santos Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
In casu, levando-se em consideração que o prejuízo material contabilizado será ressarcido integralmente com juros e correção, não se vislumbra ofensa moral a ser indenizada, até mesmo porque, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de sua personalidade.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:57
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800523-95.2022.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Lucélia Amaral Santos Advogado: Lorena Ribeiro Bonin (OAB: 15352/MS) Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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