TJMS - 0814035-47.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:12
INCONSISTENTE
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30/10/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814035-47.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Ivan Avila da Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÕES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - DANO MORAL DESCARACTERIZADO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA - SÚMULA 385-STJ - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, RESSALVADO O DIREITO DE CANCELAMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação de danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. 2.
Previamente à negativação de seu nome o consumidor deve ser notificado a respeito, nos termos do art. 43, § 2º, CDC e da Súmula 359, STJ. 3.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o autor antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, não há dano moral indenizável quando preexistente de inscrição legítima. É que, nos termos da súmula n. 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:22
INCONSISTENTE
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814035-47.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Ivan Avila da Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 04:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 04:21
Distribuído por prevenção
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13/09/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814035-47.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ivan Avila da Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUE TERIAM DADO ORIGEM AOS DÉBITOS OU QUAIS TERIAM SIDO AS NEGATIVAÇÕES QUESTIONADAS E A NÃO INDICAÇÃO PRECISA DA CAUSA DE PEDIR E O RESPECTIVO FUNDAMENTO JURÍDICO - PETIÇÃO INICIAL COM FALTA DE CLAREZA, PRECISÃO E OBJETIVIDADE, MAS QUE, COM MUITA DIFICULDADE, FORNECE ELEMENTOS PARA O RECEBIMENTO DA DEMANDA, PARA DISCUSSÃO - RECURSO PROVIDO.
I - Caso a inicial não atenda integralmente aos requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320, CPC, o juiz procedará a intimação do autor, concedendo-lhe prazo para a emenda e, caso a diligência não seja cumprida, o magistrado indeferirá a inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC.
II - Na espécie, a informação acerca do contrato que teria dado origem ao débito ou qual seria a negativação questionada e a indicação da causa de pedir e o respectivo fundamento jurídico podem ser extraídos das razões trazidas com a peça de ingresso e dos documentos a ela acostados, não subsistindo razões para o indeferimento da petição inicial, embora esteja essa peça redigida sem clareza, precisão e objetividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/09/2023 14:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:52
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814035-47.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ivan Avila da Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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