TJMS - 1416981-12.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416981-12.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Terezinha Moranti Sena Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Joberti Areco de Souza Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
No caso em análise, policiais surpreenderam o paciente enquanto aparentemente desenvolvia o transporte para a comercialização de drogas, sendo que na diligência houve a apreensão de maconha.
Outrossim, depreende-se dos autos, mais especificamente da certidão de antecedentes, que o paciente possui histórico delitivo e condenação por crime diverso, aspectos que denotam a gravidade concreta da conduta e a correspondente necessidade contemporânea em manter-se a prisão preventiva, eis que imprescindível para garantir a ordem pública.
Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto.
II - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/09/2023 18:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:56
Juntada de Informações
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06/09/2023 13:55
Juntada de Informações
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02/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416981-12.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Terezinha Moranti Sena Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Joberti Areco de Souza Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no prazo legal.
Após a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. -
31/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:48
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416981-12.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Terezinha Moranti Sena Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Joberti Areco de Souza Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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