TJMS - 0800580-23.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800580-23.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Dionísio Paulo dos Santos Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA COMPROVADA - DA CESSÃO DE CRÉDITO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a parte apelada cumpriu com o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a existência de relação jurídica negada, mostra-se legítima a negativação.
II - Em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois, alicerçada em dívida existente, resta afastado o dever de indenizar, diante da não caracterização da ilicitude da conduta questionada.
III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário". (STJ, AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:48
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800580-23.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Dionísio Paulo dos Santos Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
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28/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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