TJMS - 0915401-35.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0915401-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Sueli Santana EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11.419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O art.7.º,da LEF, apenas estabelece a ordem cronológica de modalidades citatórias e não a determinação de que o juízo deve, de ofício, prosseguir e optar por qual modalidade decitaçãoserá realizada, caso a anterior reste frustrada.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/08/2023 11:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0915401-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Sueli Santana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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