TJMS - 0800708-63.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800708-63.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mauro Vilhalva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova.
Em sendo o consumidor analfabeto, mister que a celebração do ajuste ocorra mediante assinatura a rogo, acompanhado de duas testemunhas, conforme prescrito no art. 595 do CC, como se viu na espécie.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado mediante saque em caixa, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
06/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:24
INCONSISTENTE
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800708-63.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mauro Vilhalva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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