TJMS - 1600720-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/03/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 22:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 22:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:13
Provimento por decisão monocrática
-
01/03/2024 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 17:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/02/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600720-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: O.
R. de A.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB: L/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Procurador: Augusto Dias Diniz (OAB: 3962/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 53-58 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600720-22.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
06/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 18:01
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
08/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600720-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: O.
R. de A.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB: L/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Procurador: Augusto Dias Diniz (OAB: 3962/MS) Vistos, etc.
ODÍLIA ROSA ARAÚJO afirma ser portadora de moléstia profissional grave, a qual motivou a sua aposentadoria por invalidez, razão pela qual requer o pagamento superpreferencial do seu crédito alimentar (f. 24/30).
Com efeito, impende ressaltar que para o pagamento prioritário o beneficiário deve demonstrar que preenche as exigências do art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(sem destaque no original) Portanto, serão pagos com preferência sobre todos os demais os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
Nessa senda, a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preconiza em seu artigo 11, inciso II, que será considerado portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o qual prevê que: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sob esse influxo, analisando detidamente os autos e as informações constantes do ofício requisitório (f. 01/03), denota-se que o crédito deste precatório é de natureza alimentar, porquanto decorrente de benefícios previdenciários.
Outrossim, o laudo médico colacionado às f. 134/136 dos autos de origem (processo apenso) revela que a credora apresenta "Lesões do ombro direito", CID 10-M75, relacionadas com as atividades laborais desenvolvidas por ela ao longo dos anos.
Assim, restou demonstrado nos autos que a credora é portadora de moléstia profissional grave, constante do art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, preenchendo, portanto, os requisitos objetivos exigidos pela lei.
Ante o exposto, defiro o pagamento superpreferencial à credora, observado o limite constitucional de valor.
Anote-se expressamente esta autorização e o valor levantado.
Proceda-se à reserva do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos.
Noutro vértice, diante da vigência do novo regime de limitação de gastos instituído pela Emenda Constitucional n.º 114/2021, determino que o Departamento de Precatórios certifique nos autos se há saldo disponível para pagamento deste requisitório, nos termos da mencionada Emenda.
Havendo saldo disponível, após a liquidação e a concordância do beneficiário com os cálculos, defiro o pagamento da parcela superpreferencial à credora ODÍLIA ROSA DE ARAÚJO, observado o limite de valor fixado pelo art. 79-B, II, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ.
Outrossim, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará da parcela superpreferencial.
Em caso de pagamento integral do crédito com o levantamento do superpreferencial, desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Do contrário, aguarde-se a ordem cronológica para adimplemento do saldo remanescente.
Por fim, cumpre ressaltar que, não havendo saldo disponível em razão do limite orçamentário previsto no art. 107-A do ADCT, o pagamento desta requisição deverá ser realizado nos termos do parágrafo único do art. 79-A da Resolução CNJ n.º 303/2019, o qual estabelece que os precatórios não pagos em razão do atingimento do limite orçamentário terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e a ordem de preferência estabelecida no art. 79-B da aludida Resolução.
Intimem-se. Às providências. -
31/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:24
Provimento por decisão monocrática
-
10/10/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 14:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600720-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: O.
R. de A.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB: L/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Procurador: Augusto Dias Diniz (OAB: 3962/MS) Intime-se o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de pagamento da parcela superpreferencial relativo à moléstia grave, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Às providências. -
25/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 17:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 19:58
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
18/03/2022 19:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2022 19:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2022 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/03/2022 14:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/03/2022 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2022 13:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/03/2022 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2022 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 08:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/03/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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