TJMS - 1416699-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:47
INCONSISTENTE
-
18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416699-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Alexandre Carvalho Borro de Oliveira Impetrante: Weslley Fernandes Pereira Impetrante: Allan Vinicius da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Mireia Vargas Geremias Advogado: Carlos Alexandre Carvalho Borro de Oliveira (OAB: 29142/MS) Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mireia Vargas Geremias, denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ocorrência da prescrição punitiva, uma vez que a denúncia foi recebida em 20/11/2013, o prazo prescricional para o caso é de 04 (quatro) anos, e que até os dias atuais, não houve o cumprimento da pena.
Aduz a falta dos requisitos que autorizam a prisão preventiva em face das boas condições pessoais, tendo em vista a ausência de riscos à ordem pública, econômica ou convívio social, além de possuir emprego lícito e residência fixa, postulado, a revogação da prisão preventiva e que seja revogado o mandado de prisão.
No mérito, que seja decretado o arquivamento do feito e declarada a extinção da punibilidade nos autos do referido processo.
As f. 206/208, restou deferida a liminar e a autoridade apontada como coatora prestou informações a f. 213/218.
A Procuradoria-Geral de Justiça entende prejudicado pela perda superveniente do objeto.(f. 222/224). É o que basta para analisar a pretensão.
Em consulta aos autos de origem n.º 0020800-80.2016.8.12.0001 mov. 59 verifica-se que: Conforme preceitua o art. 110 do CP, a prescrição após o transito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada, nos prazos fixados pelo art. 109 do CP.
Entretanto, prevê o art. 113 do mesmo que, no caso de evadir-se o Códex sentenciado, a prescrição é regulada pelo remanescente de pena a ser cumprida.
Assim, considerando o saldo de pena quando da interrupção e o prazo prescricional, verifica-se prescrita a pretensão executória em 29/09/2021.
Ante o exposto, acompanho o parecer favorável do Ministério Público, reconheço a prescrição da pretensão executória e, com base no art. 107, IV, do CP, declaro por sentença extinta a punibilidade do sentenciado.
Recolham os mandados de prisão expedidos em seu desfavor nestes autos,procedendo-se as devidas baixas no BNMP.
Tratando-se de GR oriunda de condenação deste Estado, às comunicaçõesde praxe e arquivem-se.
Do contrário, devolva-se à origem, para as comunicações necessárias.
Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
17/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 12:55
Prejudicado o recurso
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25/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:07
Juntada de Informações
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20/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416699-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Alexandre Carvalho Borro de Oliveira Impetrante: Weslley Fernandes Pereira Impetrante: Allan Vinicius da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Mireia Vargas Geremias Advogado: Carlos Alexandre Carvalho Borro de Oliveira (OAB: 29142/MS) Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Mireia Vargas Geremias, denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ocorrência da prescrição punitiva, uma vez que a denúncia foi recebida em 20/11/2013, o prazo prescricional para o caso é de 04 (quatro) anos, e que até os dias atuais, não houve o cumprimento da pena.
Aduz a falta dos requisitos que autorizam a prisão preventiva em face das boas condições pessoais, tendo em vista a ausência de riscos à ordem pública, econômica ou convívio social, além de possuir emprego lícito e residência fixa, postulado, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e que seja revogado o mandado de prisão.
No mérito, que seja decretado o arquivamento do feito e declarada a extinção da punibilidade nos autos do referido processo. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso versando, nada obstante os argumentos expendidos, e documentos anexados, rápida consulta aos autos de origem (n.º 0020800-80.2016.8.12.0001) permite verificar que a paciente, supostamente, estando sob a responsabilidade de cuidar do escritório da vítima, teria, em tese, subtraido para si a quantia de R$ 2.296,00 (dois mil duzentos e noventa e seis reais).
Ademais, consabido que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Nesse aspecto, para a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, imprescindível a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente, verificada através de uma análise perfunctória e independente de qualquer análise probatória.
No caso em tela, entretanto, após analisar detidamente os argumentos expendidos pela defesa, bem como as cópias que acompanharam a impetração, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, eis que não transparece, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Com relação ao pedido de prescrição punitiva, entendo oportuno uma melhor análise da questão pela autoridade coatora.
Sendo possível um amplo estudo do caso quando analisado o mérito.
Em relação à revogação do mandado de prisão, a concessão do pedido pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora, sendo necessário um melhor estudo dos autos.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 18 de setembro de 2023.
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator em substituição legal -
19/09/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:46
INCONSISTENTE
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416699-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Alexandre Carvalho Borro de Oliveira Impetrante: Weslley Fernandes Pereira Impetrante: Allan Vinicius da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Mireia Vargas Geremias Advogado: Carlos Alexandre Carvalho Borro de Oliveira (OAB: 29142/MS) Advogado: Weslley Fernandes Pereira (OAB: 21834/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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