TJMS - 1416792-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 07:00
Baixa Definitiva
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25/09/2023 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416792-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Roberlei Cândido de Araújo Paciente: Juliano Goncalves de Moares Advogado: Roberlei Cândido de Araújo (OAB: 214880/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PREVENTIVA - REQUISITOS - MATÉRIA JÁ JULGADA EM MOMENTO PRETÉRITO - MERA REITERAÇÃO - MATÉRIA CONCERNENTE AO MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - BUSCA VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Não se conhece da impetração quando é mera reiteração de pedido já apreciado em outro habeas corpus.
Por conseguinte, no tocante à necessidade da custódia preventiva e aos preenchimentos dos requisitos necessários, a pretensão deduzida pela impetrante não comporta guarida, porquanto já apreciada em momento pretérito, quando do julgamento do habeas corpus nº 1414701-68.2023.8.12.0000, tratando-se o presente, pois, de mera reiteração.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Exsurgindo que à ocasião havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias vislumbradas e pelo comportamento adotado pelo próprio paciente, sinalizando a ocorrência de crime ou de que estivesse na posse de algo ilícito, revelou-se legítima a busca veicular então realizada pelos policiais, a impossibilitar o reconhecimento de sua nulidade, máxime considerando tratar-se de tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominado crime permanente, cujo autor, justamente por causa disso, remanesce em permanente estado de flagrância, ex vi do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
05/09/2023 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:39
Juntada de Informações
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30/08/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416792-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Roberlei Cândido de Araújo Paciente: Juliano Goncalves de Moares Advogado: Roberlei Cândido de Araújo (OAB: 214880/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, recebo parcialmente o habeas corpus em tela, dentro dos limites aqui delineados, e, assim o fazendo, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
29/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:41
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:15
Distribuído por prevenção
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25/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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