TJMS - 1416625-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416625-17.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Nilza Ortiz da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 33407/BA) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, sob o rito do IRDR, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
Mostra-se irrelevante o fato de a quantia (inferior a 40 salários mínimos) estar depositada em conta-corrente ou caderneta de poupança para fins de reconhecimento da sua impenhorabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/09/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416625-17.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Nilza Ortiz da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 33407/BA) Assim ao menos nessa análise preliminar, em um exame perfunctório dos documentos e das afirmações apresentadas, como é típico de medidas dessa natureza, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida.
Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas defiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Comunique-se com urgência o juízo da causa acerca da concessão da tutela recursal.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
28/08/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:36
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 17:44
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:44
Distribuído por prevenção
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24/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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