TJMS - 0800475-94.2021.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800475-94.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ana Silveira Sampaio Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDO E INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Muito embora a gratuidade judiciária tenha sido deferida em decisão inicial deste feito, o apelado não impugnou oportunamente a benesse, e, ainda, sequer colacionou provas que combatessem a alegada hipossuficiência da parte autora, razão pela qual não se conhece da impugnação em contrarrazões.
Rejeita-se a preliminar de contrarrazões, relativamente a ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que as razões do apelo se voltam contra o fundamento da sentença, tecendo o apelante, argumentos e embasando sua pretensão em prejuízo da conclusão do citado julgamento de primeiro grau.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais).
Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que importou em descontos ilegais em seu benefício previdenciário, porém, restou comprovado pelo recorrido que o débito exigido decorre de pacto de empréstimo efetivamente firmado pelo apelante e dele se beneficiou A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da impugnação à justiça gratuita, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
06/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:07
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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25/08/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:10
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800475-94.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ana Silveira Sampaio Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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