TJMS - 0001678-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0001678-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelante: Bernadeth Barros da Silva Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Apelada: Bernadeth Barros da Silva Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AFASTADA - DEMANDA COM OBJETOS DISTINTOS - MÉRITO - REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORAL - ARTIGO 42, DA LEI N. 8.213/91 - VALOR DO BENEFÍCIO - DIB - DATA DA CESSÃO INDEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - APELO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE.
Ainda que sejam as mesmas partes, sendo distinto o objeto da tutela, não há se falar em coisa julgada.
Comprovados os requisitos do artigo 42, da Lei n. 8.213/91, considerando as condições físicas e pessoais da segurada, sendo improvável a sua reabilitação ao mercado de trabalho para função que não demande esforço físico, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez acidentária, benefício devido desde a citação.
Conforme decisão do STJ, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da requerida, deram provimento ao apelo autora e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/08/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0001678-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelante: Bernadeth Barros da Silva Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Apelada: Bernadeth Barros da Silva Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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