TJMS - 0800082-80.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-80.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ambrosio Gonçalves Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Apelado: Maria Anizia Paez Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR - PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO IMPROCEDENTE - RECUPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (NOTA DE DÉBITO) DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consolidou-se na jurisprudência pátria ser possível a recuperação de energia consumida e não paga quando restarem evidenciados três fatores lógicos, sem os quais a cobrança retroativa é ilegítima.
São eles: 1) existência de avaria no medidor; 2) diminuição do consumo após a prática ilegal; e 3) aumento significativo do consumo após a troca do aparelho.
II - Em que pese o teor da inspeção realizada pela concessionária, certo é que os atos por ela praticados possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por outros elementos que circunscrevem o fato sub judice.
E assim o é, porque as inspeções realizadas pela concessionária muitas vezes são efetivadas de forma unilateral, sem testemunhas e sem a realização de perícia técnica imediata, na qual o preposto da interessada retira o aparelho medidor, acondiciona-o em determinado invólucro e, depois, mantém-no em custódia até remetê-lo à agência metrológica.
III - Comprovada afraudeou defeito nomedidorde consumo deenergia não decorrente de fato do produto, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, independentemente da ocorrência ou não deculpa, a teor do que dispõe o art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/08/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:09
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-80.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ambrosio Gonçalves Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Apelado: Maria Anizia Paez Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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