TJMS - 0802174-92.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802174-92.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Gislaine Peralta Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PAGAMENTO DE FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se na presente Remessa Necessária o acerto da sentença que condenou o Estado ao pagamento do FGTS no período trabalhado. 2.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 3.
Considerando que a questão da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, para a correção monetária, na fase de conhecimento, nas condenações contra a Fazenda Pública, não mais se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE), deve ser aplicada a tese consolidada em Repercussão Geral: para atualização monetária, revela-se inconstitucional o art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, devendo-se utilizar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), desde a data que deveria se efetuar cada pagamento. 4.
Na espécie, os juros moratórios foram fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, ou seja, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores. 5.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 6.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 7.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 8.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica
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24/08/2023 22:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802174-92.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Gislaine Peralta Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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