TJMS - 0800868-49.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800868-49.2022.8.12.0038/50003 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 12:31
INCONSISTENTE
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06/09/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800868-49.2022.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Alexandre Bastos. -
18/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
18/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:55
Inclusão em Pauta
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27/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800868-49.2022.8.12.0038/50003 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 140/162 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/02/2024 12:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800868-49.2022.8.12.0038/50003 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800868-49.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800868-49.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800868-49.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - REDISCUSSÃO - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro e o consumidor faz jus à indenização por danos morais.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800868-49.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800868-49.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO - MODALIDADE NÃO ADMITIDA - ANOTAÇÃO IRREGULAR - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL ELEVADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no §3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem de texto (SMS) ou email.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, fazendo a partes jus a indenização por danos morais.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser majorada a reparação para se adequar à realidade fática, e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência dessa conduta rotineira dos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da parte requerida e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800868-49.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Gregória Valenzuela Romeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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