TJMS - 0800841-66.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:20
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800841-66.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Hilda Vicente Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800841-66.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Hilda Vicente Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/10/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800841-66.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Hilda Vicente Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800841-66.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Hilda Vicente Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Hilda Vicente Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - INCABÍVEL A NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA N. 385, DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A parte requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que se trata de empresa de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exerce o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seu banco de dados cadastrais. 2.
Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor, quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça. 3. É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que a autora possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide. 4.
Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual. 6.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados pelo advogado, no exercício de suas funções, deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, nos termos do § 6º do art. 77, do Código de Processo Civil, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800841-66.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Hilda Vicente Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Hilda Vicente Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/08/2023 14:01