TJMS - 0800422-40.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 07:37
Baixa Definitiva
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16/01/2024 17:04
Baixa Definitiva
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16/01/2024 13:35
INCONSISTENTE
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09/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800422-40.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elza Afonso Venialgo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Elza Afonso Venialgo. -
07/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:41
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 13:44
Recurso Especial não admitido
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01/11/2023 06:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800422-40.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elza Afonso Venialgo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023. -
03/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800422-40.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elza Afonso Venialgo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: aa) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e d) a (in)aplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Na espécie, embora a parte autora-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 5.
Nesse sentido, a parte autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 6.
Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII). 7.
No caso, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora propõe ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente.
Precedentes do TJ/MS. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800422-40.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elza Afonso Venialgo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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