TJMS - 1405049-95.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:01
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405049-95.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Mrv Prime Castelo de San Marino Incorporações Spe Ltda.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Advogado: Michel Zavagna Gralha (OAB: 55377/RS) Embargada: Sandra Conceição de Lira Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:39
INCONSISTENTE
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23/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/01/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405049-95.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Mrv Prime Castelo de San Marino Incorporações Spe Ltda.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Advogado: Michel Zavagna Gralha (OAB: 55377/RS) Agravada: Sandra Conceição de Lira Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO INALTERADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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