TJMS - 0805785-55.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805785-55.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, não acolho a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.
No mérito, objetiva o presente recurso a reforma da decisão alegando a irregularidade da inscrição em nome da autora, ante a alegação de desconhecimento do débito cobrado.
Analisando o conjunto probatório, tenho que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório a comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela, incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Já ao réu incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, considerando o depoimento da parte autora em audiência de instrução que reconheceu que firmou contrato com a Recorrida (p. 82) e a ausência de prova do pagamento das parcelas, não há que se falar em condenação.
Ressalto que na petição inicial há apenas a demonstração da inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes, porém a Autora não consegue comprovar minimamente o nexo causal, havendo somente mera alegação de sua parte de ter sido indevido o empréstimo em seu nome, que no caso é unilateral.
Em que pese as razões recursais apontarem que a empresa Recorrida não juntou documentos que apontem qual é o débito, observa-se na inicial a Recorrente alegou a inexistência de relação juridica, contudo, em audiência, reconheceu que possuía contrato de empréstimo com a instuição financeira, de forma que cabia a ela trazer prova de seu adimplemento.
Ademais, conforme extrato de p. 61/64 a Recorrente possui longo extrato de inclusões de seu nome no órgão de proteção ao crédito por diversas empresas.
No que se refere a alegação de ausência de notificação da inscrição, tal responsabilidade é imputada ao órgão de proteção ao credito, no caso o SCPC, que não integra o polo passivo da demanda.
Assim, não há como concluir pela efetiva ocorrência dos danos alegados, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 06:15
INCONSISTENTE
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21/08/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805785-55.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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