TJMS - 1416467-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:46
INCONSISTENTE
-
18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416467-59.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Interessado: H.
C.
A.
Advogada: Beatriz Otero Simões (OAB: 467594/SP) Impetrante: Beatriz Otero Simões Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hugo Cesar Godoy Azambuja, em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal por encontrar-se impossibilitado de pagar a pensão em razão de sua atual condição financeira, sendo as quantias de alimentos fora de seus padrões.
Requer a revogação da ordem de prisão. É o relatório.
DECIDO.
Diante da petição de f. 111, os impetrantes informaram que as partes transigiram acerca do prosseguimento do feito e exoneração da pensão alimentícia, motivo pelo qual apresentaram o pedido de desistência do presente writ.
Destarte, ante a perda do objeto, julgo prejudicada a impetração, nos termos do artigo 659 do CPP.
Ciência às partes.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 09 de outubro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini Relator -
17/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:55
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
14/09/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416467-59.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Interessado: H.
C.
A.
Advogada: Beatriz Otero Simões (OAB: 467594/SP) Impetrante: B.
O.
S.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado em favor de Hugo Cesar Godoy Azambuja, em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal por encontrar-se impossibilitado de pagar a pensão em razão de sua atual condição financeira, sendo as quantias de alimentos fora de seus padrões.
Requer a concessão da ordem em caráter liminar, com a revogação da ordem de prisão e, no mérito, a reforma da referida decisão.
O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No que toca à alegação de não haver as condições para o pagamento dos débitos alimentares, depende de uma melhor análise das situações, as quais são de aquilatação impossível até agora.
A prisão do alimentante, embora nem sempre atenda os próprios interesses do alimentado, decorre da proposição jurídica do art. 528 do Novo Código de Processo Civil.
Solicite-se informações à autoridade coatora e, após prestadas, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407, do RITJMS.
Intime-se. -
01/09/2023 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:35
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416467-59.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Interessado: H.
C.
A.
Advogada: Beatriz Otero Simões (OAB: 467594/SP) Impetrante: B.
O.
S.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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