TJMS - 0802845-97.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802845-97.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Antonio Vilhalva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar o recebimento por ela dos respectivos valores do empréstimo consignado e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em irregularidade do negócio jurídico.
Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e majoração dos honorários).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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22/08/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:15
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802845-97.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Antonio Vilhalva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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