TJMS - 0910521-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0910521-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Mayara Izadora Santos Rosa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
Apesar de o Município indicar que já havia realizado o pedido de utilização das sucessivas modalidades de citação previstas no art. 7º da Lei de Execução Fiscal, ele apenas genericamente se manifesta sobre isso (e sobre diversas outras possibilidades), não se podendo impor ao Magistrado a atuação oficiosa para a citação de executado, mormente quando, apesar de intimado o Município para se manifestar sobre a tentativa infrutífera de citação do executado, aquele se quedar inerte, como aconteceu no caso em testilha.
Não é caso de aplicação do art. 7º da LEF para o fim de, automaticamente, realizar-se as demais modalidades de tentativa de citação previstas no art. 8º, uma vez que apenas no caso de o AR não retornar no prazo de 15 dias é que deveria ser feita a citação por Oficial de Justiça, sendo que, todavia, não foi isso o que aconteceu no presente feito.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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