TJMS - 1415137-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/11/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415137-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Casa da Lavoura Comércio de Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Embargado: Francisco de Assis Honorato Rodrigues Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO PROVIDO - OMISSÃO - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o reclamo manejado pela suplicante, concluindo pelo acerto da decisão do juízo de primeiro grau que atendendo o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de reclamo da parte contrária (AREsp n. 2.240.488/MS), reconheceu a possibilidade de o executado opor embargos à execução após a conversão do feito, com a discussão, inclusive, da origem da dívida, sem que haja ofensa à preclusão, admitindo-se, ainda, a ampla defesa.
Outrossim, restou ressaltado que há questões no agravo de instrumento voltando-se ao mérito dos embargos à execução que ainda serão examinadas pelo Juízo de primeiro grau, não sendo, portanto, preliminares ou prejudiciais que autorizariam a apreciação no saneador por este.
Logo, conquanto, sob a pecha de omissão, a recorrente busca, através destes embargos de declaração, alterar o entendimento e fundamentação lançados no julgamento atacado, o que não se admite pelos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415137-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Casa da Lavoura Comércio de Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Embargado: Francisco de Assis Honorato Rodrigues Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:03
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415137-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Casa da Lavoura Comércio de Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Embargado: Francisco de Assis Honorato Rodrigues Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415137-27.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Casa da Lavoura Comércio de Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Agravado: Francisco de Assis Honorato Rodrigues Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC E JUNTADA DE CONTRATOS - DECORRÊNCIA DE DECISÃO DA CORTE SUPERIOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta desprovido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada que admitiu a produção da prova documental, bem como determinou a juntada dos contratos originário, limitando-se a atender determinação do STJ, prosseguindo no exame dos embargos à execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415137-27.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Casa da Lavoura Comércio de Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Agravado: Francisco de Assis Honorato Rodrigues Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 18 de agosto de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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