TJMS - 0801842-46.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801842-46.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Clodoaldo Vieira Advogado: Abel Jeronimo Junior (OAB: 312731/SP) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelado: Milton Batista Leandro Advogado: Diony Alves Marques (OAB: 22041/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRINCÍPIO DA SAISINE - ADMINISTRAÇÃO E POSSE DE BENS AQUISIÇÃO EX LEGE - DIREITO DO HERDEIRO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO E PESSOAL DA POSSE - BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO EFETIVO DE POSSE EXERCIDO PELA AUTORA DA HERANÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da saisine consiste na transferência automática da administração e posse dos bens do falecido proprietário aos herdeiros, logo a transmissão se dá ope legis. 2.
No entanto, a saisine consiste em mera sub-rogação de direitos do falecido aos herdeiros, de modo que os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 3.
Como o autor não provou que a autora da herança exercia posse do imóvel a qual foi a ele transmitida, bem como evidenciado que a posse de fato estava sendo exercida pelo irmão co-herdeiro que a cedeu em comodato, irrepreensível a sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/09/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:33
Inclusão em Pauta
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23/08/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:25
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801842-46.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Clodoaldo Vieira Advogado: Abel Jeronimo Junior (OAB: 312731/SP) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Apelado: Milton Batista Leandro Advogado: Diony Alves Marques (OAB: 22041/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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