TJMS - 0827155-63.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cesar de Arruda Fernandes (OAB 01454/A/DF) Processo 0827155-63.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Agropecuária & Mineração Lagoa Alta Ltda ME - Intimação do executado acerca do ofício de f. 151.
Prazo: 15 dias. -
01/05/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 03:39
Decorrido prazo de parte
-
17/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:47
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em data
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS), Rodrigo Cesar de Arruda Fernandes (OAB 01454/A/DF) Processo 0827155-63.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Genética Aditiva Agropecuária Ltda - Exectdo: Agropecuária & Mineração Lagoa Alta Ltda ME - É o relatório.
Decido.
Tendo as partes composto a lide amigavelmente, não vejo motivos para opor entraves ao pedido de extinção do processo.
Assim, ressalvado o direito de terceiros, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, devendo a exigibilidade da verba permanecer suspensa no caso de beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio ou restrições, se houver.
Após o pagamento das custas (se houver), eventual saldo bloqueado ou na conta única deverá ser liberado ou entregue em conformidade com o acordo homologado e se nada constar a respeito, será entregue à parte executada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
17/09/2024 22:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em data
-
17/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:54
Homologada a Transação
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 18:40
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:19
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 12:32
Remetidos os Autos para destino.
-
05/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS) Processo 0827155-63.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Genética Aditiva Agropecuária Ltda - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) Oficie-se à SIDAGRO, conforme requerimento (fl. 108).
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
29/07/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 13:22
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 13:22
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 07:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 16:46
Arquivado Provisoriamente
-
12/09/2023 03:34
Decorrido prazo de parte
-
18/08/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS) Processo 0827155-63.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Genética Aditiva Agropecuária Ltda - Vistos etc.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente (fl. 81).
Se decorrer o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
17/08/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 01:49
Decorrido prazo de parte
-
29/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:29
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2022 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 16:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:05
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 15:05
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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