TJMS - 1600391-44.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2024 17:21
Expedição de Alvará.
-
26/11/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600391-44.2021.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Reqte: N.
T.
B.
S.
Advogado: Marcelo Francisco Conte (OAB: 13112/MS) Requerente: M.
R.
S.
Advogado: Marcelo Francisco Conte (OAB: 13112/MS) Requerido: M. de P.
G.
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 58-60.
As credoras foram intimadas e manifestaram sua anuência à f. 69.
O ente devedor foi intimado, mas quedou-se inerte, conforme certidão de f. 72.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório as credoras Nelci Terezinha Bordignon Spegiorin e Michele Regina Spegiorin.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
10/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 09:47
Provimento por decisão monocrática
-
07/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2024 13:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/10/2024.
-
28/09/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600391-44.2021.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Reqte: N.
T.
B.
S.
Advogado: Marcelo Francisco Conte (OAB: 13112/MS) Requerente: M.
R.
S.
Advogado: Marcelo Francisco Conte (OAB: 13112/MS) Requerido: M. de P.
G.
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 58/65 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600391-44.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
10/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 13:21
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
14/09/2023 08:28
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
14/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600391-44.2021.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Reqte: N.
T.
B.
S.
Advogado: Marcelo Francisco Conte (OAB: 13112/MS) Requerente: M.
R.
S.
Advogado: Marcelo Francisco Conte (OAB: 13112/MS) Requerido: M. de P.
G.
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) A Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios constatou, à f. 36, erro na emissão deste requisitório no tocante ao valor originalmente cadastrado.
Verificou-se que, conforme memoriais de cálculos que deram origem ao precatório, o valor correto seria R$ 273.047,59.
O juízo da execução, às f. 26/28, determinou a correção do requisitório para constar apenas NELCI TEREZINHA BORDIGNON SPEGIORIN e MICHELE REGINA SPEGIORIN como credoras do valor total de R$ 273.047,61.
Em consulta aos autos de origem (apenso), verifica-se que houve um equivoco no momento da expedição do ofício precatório, o qual também constou como credor MARCELO FRANCISCO CONTE (advogado das partes).
Entretanto, o valor de R$ 25.804,69 cadastrado em nome do advogado (autos n.º 1600565-53.2021.8.12.0000), refere-se aos lucros cessantes devido às credoras e não a honorários sucumbenciais, conforme constou na requisição, fazendo parte, portanto, do crédito principal.
Diante disso, as exequentes requereram (f. 372/373 dos autos principais) a retificação do precatório, aduzindo que o crédito exequendo pertenceria integralmente a NELCI TEREZINHA BORDIGNON SPEGIORIN e MICHELE REGINA SPEGIORIN, não existindo honorários sucumbências em nome de MARCELO FRANCISCO CONTE (advogado das credoras), como cadastrado no oficio de f. 369/370 (autos de origem).
Destaca-se que a mencionada manifestação (f. 372/373 dos autos de origem) foi apresentada pelo advogado MARCELO FRANCISCO CONTE, o qual confirma que, de fato, o crédito pertence apenas às credoras, não havendo honorários sucumbenciais. À f. 375 (daqueles autos) o juízo da execução determinou a retificação das requisições, nos termos informado pelas credoras.
Nessa senda, considerando que o erro material apontado à f. 36 já foi analisado pelo juízo de origem, retifique-se este requisitório para que passe a constar o valor de R$ 273.047,59, conforme decisão daquele juízo.
No mais, restando demonstrado que o precatório n.º 1600565-53.2021.8.12.0000 foi expedido equivocadamente, bem como que o crédito lá solicitado pertence a estes autos, determino a extinção daquele requisitório, devendo o valor ser integralizado neste precatório.
Translade-se cópia desta decisão para os autos n.º 1600565-53.2021.8.12.0000.
Intimem-se. Às providências. -
21/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:03
Provimento por decisão monocrática
-
06/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:06
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
01/12/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/10/2021 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2021 16:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2021 15:53
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 12:45
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
20/09/2021 12:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 09:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2021 18:52
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2021 18:46
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2021 18:03
Provimento por decisão monocrática
-
24/08/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:18
INCONSISTENTE
-
03/05/2021 15:55
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
03/05/2021 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2021 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:08
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/04/2021 14:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/04/2021 14:02
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:41
Distribuído por prevenção
-
31/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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