TJMS - 0927513-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:33
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0927513-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargada: Clara Harwat Vilela EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0927513-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargada: Clara Harwat Vilela Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0927513-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargada: Clara Harwat Vilela Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0927513-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelada: Clara Harwat Vilela EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA REJEITADA - MÉRITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS DA CDA NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada.
A toda evidência, constata-se, no caso, que não há base alguma para discussão a respeito da existência de decisão surpresa proferida pelo julgador a quo, visto que o agravante foi amplamente intimado para que regularizasse a CDA apresentada, sob pena de extinção do feito.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal) e 202 do Código Tributário Nacional, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0927513-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelada: Clara Harwat Vilela Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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