TJMS - 1416070-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416070-97.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Humberto Barbosa Ferreira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR QUITAÇÃO - POSTERIOR INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS VALORES PAGOS - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O cumprimento de sentença foi julgado extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do CPC (obrigação satisfeita), de modo que contra essa decisão cabia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 da mesma lei processual, não interposto pela parte interessada no prazo legal.
II - Tendo a parte manifestado o seu inconformismo com a extinção da execução pela via processual inadequada, opera-se a preclusão temporal, com a consumação do trânsito em julgado da decisão, uma vez que não é mais passível de ser impugnada.
III - A preclusão, como instituto indispensável para a manutenção da segurança jurídica, veda o direito de exercício de condutas extemporâneas, em descompasso com o ordenamento jurídico processual pátrio A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416070-97.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Humberto Barbosa Ferreira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/10/2023 18:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:24
Juntada de Informações
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24/08/2023 14:18
Juntada de Informações
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23/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416070-97.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Humberto Barbosa Ferreira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Dispositivo Por todo o exposto, com fundamento no art. 1019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal reclamada.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Após, voltem conclusos para julgamento. -
22/08/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416070-97.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Humberto Barbosa Ferreira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:06
Distribuído por prevenção
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21/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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