TJMS - 0803577-13.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 22:05
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803577-13.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eliane Cristina Sanfelix Pedrolin Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE- INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de obscuridade na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803577-13.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Eliane Cristina Sanfelix Pedrolin Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803577-13.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eliane Cristina Sanfelix Pedrolin Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803577-13.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Eliane Cristina Sanfelix Pedrolin Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SÚMULA 178, DO STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DA ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) no mérito, a não comprovação da incapacidade; c) o termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial; d) isenção das custas processuais; e) seja adotada a Selic, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora; f) redução dos honorários advocatícios e observância da Súmula 111 do STJ, e prequestiona. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
Nos termos do art. 42, da Lei n° 8.213, de 24/07/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4.
Na hipótese dos autos, a sequela que acomete o autor implicou incapacidade permanente, tenho que agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau em conceder-lhe o benefício do auxílio-acidente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício" (REsp nº 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018), de forma que "o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo" (REsp nº 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018). 6.
A sentença deverá ser reformada, para constar que a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 7.
De acordo com o conteúdo da Súmula 178, do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual". 8.
Em relação aoshonoráriosadvocatícios, nos termos do Enunciado nº 111 da Súmulado STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Recurso provido, neste ponto. 9.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e reformaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803577-13.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Eliane Cristina Sanfelix Pedrolin Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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