TJMS - 1416383-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:01
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416383-58.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ernani Fortunati Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Gabriela Cristina Dias Rondon Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Interessado: Maria Vitória Andres Lopes EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITO DE RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS - PACIENTE MULTIRREINCIDENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
I A prisão preventiva deve estar inserida nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também com o preenchimento dos requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
II A existência de registros de envolvimento em outros delitos, associado aos indicativos da prática de crime durante o livramento condicional, não autoriza a concessão da ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/08/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416383-58.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ernani Fortunati Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Gabriela Cristina Dias Rondon Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Interessado: Maria Vitória Andres Lopes É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo advogado impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
25/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:45
INCONSISTENTE
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416383-58.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ernani Fortunati Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Gabriela Cristina Dias Rondon Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Interessado: Maria Vitória Andres Lopes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 07:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1416395-72.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Juiz(A) de Direito da 2ª Vara da Comarca...
Advogado: Fabio Carvalho Mendes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 07:15
Processo nº 0955948-20.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Vanderlei Gomes da Silva
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 08:47
Processo nº 0955948-20.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Vanderlei Gomes da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2022 11:39
Processo nº 1416393-05.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Maria Eunice Ramos da Silva
Advogado: Gabriel Lazaro Paiva Rezende
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 07:25
Processo nº 1415101-82.2023.8.12.0000
Banco Panamericano S/A
R Moraes Agropecuaria Comercio e Represe...
Advogado: Jose Wagner Barrueco Senra Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 13:13