TJMS - 0801578-79.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801578-79.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelante: Aldenir Monteiro Barros Advogado: Maurilio Ribeiro da Silva Melo (OAB: 26359A/MS) Apelado: Aldenir Monteiro Barros Advogado: Maurilio Ribeiro da Silva Melo (OAB: 26359A/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA CONTRATOS SUCESSIVOS - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - INDIFERENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo do Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com o Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA PROVAS PAGAMENTOS INFERIORES - RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Competia ao Requerente demonstrar que os pagamentos feitos a título de adicional de horas extras e trabalho noturno não corresponderam ao trabalho efetivamente desempenhado, o que não ocorreu na espécie.
O pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar Municipal nº 41/2007 não admite a acumulação com adicional de função percebido pelo Requerente, nos termos do art. 62, § 2º, da LCM 040/2007.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 12:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801578-79.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelante: Aldenir Monteiro Barros Advogado: Maurilio Ribeiro da Silva Melo (OAB: 26359A/MS) Apelado: Aldenir Monteiro Barros Advogado: Maurilio Ribeiro da Silva Melo (OAB: 26359A/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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