TJMS - 1409790-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 08:18
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409790-13.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Associação Adm/saude - Servidores Administrativos da Saude Municipal Na Luta, Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessado: Secretário Municipal de Gestão EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA SAÚDE MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL IMPUGNADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
08/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409790-13.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Associação Adm/saude - Servidores Administrativos da Saude Municipal Na Luta, Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessado: Secretário Municipal de Gestão Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409790-13.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Associação Adm/saude - Servidores Administrativos da Saude Municipal Na Luta, Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessado: Secretário Municipal de Gestão Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem. -
12/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409790-13.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Associação Adm/saude - Servidores Administrativos da Saude Municipal Na Luta, Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessado: Secretário Municipal de Gestão Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409790-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Associação Adm/saude - Servidores Administrativos da Saude Municipal Na Luta, Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessado: Secretário Municipal de Gestão EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA SAÚDE MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR N° 382/2020 - CONCESSÃO DE LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LRF - NÃO OCORRÊNCIA - MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER DA PGJ O recurso visa à reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, em sede de mandado de segurança, determinando o reposicionamento vertical de todos os representados da impetrante/Agravada que comprovarem possuir graduação de nível superior para o cargo de segunda classe, bem como o reposicionamento horizontal daqueles associados da impetrante que demonstrarem possuir mais de 3 anos na mesma classe que se encontram.
A alegação de inconstitucionalidade material do artigo 37, da Lei Complementar Municipal n° 382/2020, que subsidia o pedido principal dos impetrantes/Agravados, foi suscitada apenas por ocasião do recurso de Apelação Cível n° 0841853-45.2020.8.12.0001, ainda pendente de julgamento, no qual inexistiu determinação de suspensão que justifique o sobrestamento deste feito.
Ademais, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo Singular, de modo que eventual análise por este órgão Ad Quem implica em indevida supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp n.1.343.233/ R S), hipótese que não se enquadra no caso posto.
O ato que concede a progressão funcional é vinculado, sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
No julgamento do REsp n° 1878849/TO, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, estabeleceu-se que: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Preenchidos os requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, quais sejam, relevância da fundamentação e perigo de dano, deve ser mantida a decisão que concedeu a medida de urgência.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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