TJMS - 0840634-31.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840634-31.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA - ASSOCIAÇÃO RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA , ANTE A POSSIBILIDADE QUANDO SE FAZ PROVA DA NECESSIDADE - SUMULA 481 STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MINORADA DIANTE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES- APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do STJ, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional e está atrelada à comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não sobreveio aos autos. - Não tendo sido comprovada a autenticidade do contrato impugnado pela autora, considera-se inexistente a relação contratual, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente, na forma simples ante a ausência de má-fé do caso. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso adesivo improvido.
Apelo da associação parcial provido apenas para minorar dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao apelo da Associação ré e negaram provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/08/2023 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 01:32
INCONSISTENTE
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05/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:50
Distribuído por prevenção
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04/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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