TJMS - 0004892-39.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica
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22/08/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0004892-39.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Irene Aparecida dos Santos Pinheiro Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO POR ATERMAÇÃO - TÍTULO PARA AVERBAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA - ADEQUAÇÃO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONSENTÂNEA AO CONTEXTO DOS AUTOS - PROVIMENTO JURISDICIONAL ACERTADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, o recurso não merece prosperar.
Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, primeiro, pois o bem em questão é marcado por alienação fiduciária; e segundo, pois a parte autora não comunicou a alteração da propriedade do veículo, conforme dispõe o art. 134 do CTB, atraindo para si a solidariedade dos débitos.
Não obstante o recurso da parte requerida, coaduno do entendimento do juízo monocrático ao reconhecer que não cabe ao judiciário determinar ao DETRAN que efetue alteração do cadastro, pois tal encargo incumbe ao adquirente.
Contudo, o título judicial que reconhece a transferência, que restou amplamente comprovada nos autos, supre a ausência do documento exigido pelo art. 134 do CTB para fins de comunicação de venda ao órgãos do trânsito.
Portanto, a sentença não merece reparos, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. -
21/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 07:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica
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01/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 02:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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