TJMS - 0921477-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 13:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 07:29 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            03/09/2023 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 14:34 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/08/2023 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0921477-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Espolio de Otaviano Jose Vieira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
 
 Apesar de o Município indicar que já havia realizado o pedido de utilização das sucessivas modalidades de citação previstas no art. 7º da Lei de Execução Fiscal, ele apenas genericamente se manifesta sobre isso (e sobre diversas outras possibilidades), não se podendo impor ao Magistrado a atuação oficiosa para a citação de executado, mormente quando, apesar de intimado o Município para se manifestar sobre a tentativa infrutífera de citação do executado, aquele se quedar inerte, como aconteceu no caso em testilha.
 
 Não é caso de aplicação do art. 7º da LEF para o fim de, automaticamente, realizar-se as demais modalidades de tentativa de citação previstas no art. 8º, uma vez que apenas no caso de o AR não retornar no prazo de 15 dias é que deveria ser feita a citação por Oficial de Justiça, sendo que, todavia, não foi isso o que aconteceu no presente feito.
 
 Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
 
 Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/08/2023 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 11:10 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            21/08/2023 01:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0921477-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Espolio de Otaviano Jose Vieira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/08/2023 09:58 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/08/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 09:25 Distribuído por sorteio 
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                                            18/08/2023 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 17:47 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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