TJMS - 0803718-73.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803718-73.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Leolindo Barbosa de Oliveira Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir as matérias já devidamente analisadas quando do julgamento do Recurso de Apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
O prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803718-73.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Leolindo Barbosa de Oliveira Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803718-73.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Leolindo Barbosa de Oliveira Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
27/11/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:49
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803718-73.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Leolindo Barbosa de Oliveira Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:03
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803718-73.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Leolindo Barbosa de Oliveira Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - FATURA EM ATRASO QUITADA ANTES DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM R$ 10.000,00 - RECURSOS DESPROVIDO.
Em casos de protesto indevido do nome do consumidor por conta de débito pago, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como, as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803718-73.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Leolindo Barbosa de Oliveira Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803718-73.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Leolindo Barbosa de Oliveira Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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